De referir que, devido aos constrangimentos causados pela pandemia, existirá a necessidade de garantir as condições de proteção e higiene dos participantes nas concentrações. Como tal, e segundo o despacho 7304/2020 de 20 de julho de 2020, a campanha de vacinação anti-rábica só poderá ser realizada desde que sejam salvaguardadas as medidas de prevenção e proteção preconizadas pela Direção-Geral de Saúde, por forma a neutralizar a transmissão do SARS -CoV -2, incluindo, entre outras, as seguintes:
a) Distanciamento de, pelo menos, dois metros entre cada detentor juntamente com o respetivo
animal, enquanto aguardam a sua vez;
b) Obrigatoriedade de uso de máscara ou viseira (artigo 13.º – B do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual);
c) Lavagem e desinfeção das mãos com produtos adequados, antes e após a realização das ações;
d) Respeito pelas normas de etiqueta respiratória.