Este programa pretende incentivar os produtores florestais na promoção de uma gestão efetiva dos seus povoamentos, nomeadamente, na realização da gestão dos combustíveis e da seleção de varas de acordo com as boas práticas florestais, oferecendo o adubo e apoiando o serviço da adubação.
Aviso, de 28 de maio de 2024 (em anexo) relativo à Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustível – Criação e Manutenção de Faixas de Gestão de Combustível na Rede Rodoviária (M525, M519-1, M521, CM1292 e alguns acessos) e Parques Industriais (Parque Industrial de Tábua, Área Industrial e Empresarial de Sinde/Tábua e Área Empresarial de Carapinha).
odas as entidades que tenham responsabilidade de gestão de terrenos públicos ou comunitários
(baldios), contando com uma disponibilidade inicial de 110.547 plantas de 40 espécies florestais das quais 32 são espécies florestais autóctones.
De acordo com a informação disponibilizada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) prevê-se para os próximos dias a continuação de tempo quente e seco com consequências nos índices de risco de incêndio (muito elevado a máximo) em especial no interior norte e centro e no Algarve.
1 – São áreas prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível:
a) As freguesias identificadas como prioritárias, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), constantes dos anexos i e ii, respetivamente «Mapa de freguesias prioritárias» e «Listagem de freguesias prioritárias»; e
b) As áreas identificadas nos n.os 2 e 3 do presente despacho.
2 – Entre 1 de abril e 31 de maio de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas nos n.os 2 (Edifícios), 10 (Aglomerados populacionais) e 13 (Parques de campismo, Parques industriais e Polígonos industriais) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 – Entre 1 e 30 de junho de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas no n.º 1 (Rede viária e Linhas de transporte e distribuição de energia elétrica) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.
5 – A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo máximo de 48 horas, à respetiva câmara municipal.